Encontro Abrapp – IN RFB 1.571/15

Brasília – 16/07/2015

 

Palestrante – Vinicius Brenk – Auditor Receita Federal

Mediadora – Patrícia Linhares – Consultora Externa Abrapp

1 – ALGUNS CONCEITOS

a) FATCA – Foreign Account Tax Compliance – Lei de Conformidade Fiscal de Contas Estrangeiras.

O FATCA é uma lei norte-americana que se encontra regulamentada nas Seções 1471 a 1474 do Capítulo 4 do Código Tributário Norte Americano, e que foi sancionada no dia 18 de março de 2010, no âmbito do Ato para Incentivo e Restabelecimento do Emprego, com validade a partir de 1º de janeiro de 2014.

O principal objetivo do FATCA é o combate à evasão fiscal dos Estados Unidos, aumentando a transparência das informações sobre as pessoas consideradas residentes para fins fiscais (cidadãos norte-americanos), naturalizados norte americanos, residentes nos EUA, e pessoas que permanecerem nos EUA por pelo menos 31 dias durante o ano corrente e 183 dias durante o triênio, que se enquadram no conceito de US Person – Pessoa dos EUA -, que mantenham contas e investimentos por meio de contas abertas em instituições financeiras.

A legislação do FATCA é aplicável a todas as instituições financeiras não residentes nos EUA, nos quais os países firmaram voluntariamente tratados/acordos bilaterais, impondo assim às instituições estrangeiras uma obrigação de reporte para as Autoridades Fiscais americanas e sujeitando as instituições não aderentes a uma penalização por retenção na fonte de 30% sobre qualquer rendimento fixo, determinável ou periódico de origem norte-americana.

O público alvo do FATCA são as pessoas físicas e jurídicas residentes ou cidadãos dos EUA que possuam contas financeiras no exterior não informadas e não tributadas pela Receita Federal dos EUA (IRS – Internal Revenue Service)

O FATCA prevê dois modelos de Acordos Intergovernamentais, um com reciprocidade, denominado Modelo 1 IGA e o outro sem reciprocidade, denominado Modelo 2 IGA.

O Brasil optou pelo Modelo 1 IGA, ou seja, as informações serão reportadas pelas entidades financeiras estrangeiras (FFI) e pelas entidades não financeiras estrangeiras (NFFE), para o Governo Federal através da Receita Federal, que então trocará essas informações com a Receita Federal Americana (IRS)

b) US Person

As US Person em geral serão indivíduos com nacionalidade norte-americana, nascidos nos EUA e com pais norte-americanos, pessoas com visto de permanência nos EUA, exceto alguns estudantes ou residentes nos EUA, independente de serem residentes fiscais ou de terem também nacionalidade em outro país.

2 – QUANTO AOS PRAZOS

I) 15 de agosto de 2015

De acordo com Vinicius Brenk, Auditor da Receita, para cumprimento do acordo firmado com os EUA, somente aquelas EFPC enquadradas como “informantes” no FATCA devem enviar as informações (art. 5º – itens IV –V – VI, da IN RFB nº 1571, de 02/07/2015) através da e-Financeira, até 15 de agosto, para fatos referentes aos meses de julho a dezembro do ano-calendário de 2014.

II) Fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015

A partir de 1º de dezembro de 2015 as informações (art. 5º – itens IV –V – VI, da IN RFB nº 1571, de 02/07/2015) devem ser transmitidas por todas as EFPC semestralmente, considerando aqueles prazos previstos no art.10 da referida IN .

3 – ESPECIFICIDADES PARA O SEGMENTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

a) Acordo firmado entre os Governos Brasileiro e o Governo Americano

Conforme dispõe o Anexo II do Acordo firmado entre os Governos Brasileiro e o Americano, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 146/2015, publicado no Diário Oficial da União, no dia 26/06/2015, as EFPC são tratadas como titulares beneficiários isentas ou IFE – Instituição Financeira Não Participante do FATCA (Recomenda-se verificar os requisitos estabelecidos no Item II – letra “A” do Acordo do FATCA)

No entanto, as EFPC devem fazer diligências estabelecidas no Anexo I do referido Acordo, para identificar qualquer indício de presença de elementos do FATCA (US Person), e caso for caracterizada, deverá ser enviada as informações nos modelos previstos nos layouts. Ou seja, as EFPC mesmo sendo tratadas no Acordo como titulares beneficiárias isentas ou Instituição Financeira Não Participante do FATCA – Entidades Passivas, deverão através de diligências observarem indícios de participantes e beneficiários que sejam US Person (detectadas via diligências – ver Anexo I), que nesse caso, deverão ser informadas, em atendimento ao Art. 11, da IN RFB nº 1571/2015 até 15 de agosto de 2015.

Importante destacar que por várias vezes foi comentado pelo Auditor, que “cabe a cada EFPC interpretar o Acordo firmado (FATCA)” identificando eventuais informações passíveis de serem informadas.

Ainda segundo Vinicius, a Receita Federal não tem atribuições e não vai cobrar no “detalhe” se a EFPC deve ou não enviar as informações referentes ao período de julho a dezembro de 2014, com prazo final em 15 de agosto de 2015, sendo a avaliação de inteira responsabilidade da entidade.

Outro ponto importante destacado foi para as entidades que possuem investimentos no exterior, por meio de fundos de investimentos, estas não estão sujeitas a prestar informações à Receita Federal norte-america, uma vez, que os próprios administradores dos fundos de investimentos irão efetuar as devidas informações. A ABRAPP enviou as entidades a Circular CTA-ABR-DIR-010/15, de 25 de maio de 2015, com os cuidados que as entidades deverão ter para este caso.

b) Informações a serem prestadas como ‘provisões matemáticas de benefícios a conceder” dos planos BD

Em geral a percepção foi que quando da elaboração da Instrução Normativa, foi utilizada uma “expressão única”, para as informações a serem prestadas tanto pelas Entidades Abertas de Previdência Complementar como pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar, por conta disso, a IN não entrou em detalhes, sobre o que informar como “provisões matemáticas de benefícios a conceder”, principalmente para os planos BDs. Após discussão com os presentes, e com a concordância do auditor representante da RFB, foi acordado que a ABRAPP irá enviar sugestão, para que no Manual de Preenchimento das informações fique claro quais informações de “provisões matemática de benefícios a conceder” devem ser informadas. A dúvida deve-se à impossibilidade de se obter a provisão/reserva individual de cada participante e de não ser permitido preenchimento de valores zerados no arquivo. Alternativamente foi aventada a possibilidade de preencher os dados com saldo e respectivas movimentações das contribuições pessoais dos participantes aportadas ao Plano BD.

c) Outras questões foram levantadas pelos presentes, das quais destacam-se:

i) os valores a serem apresentados, seriam os brutos;

ii) os valores referentes ao convenio entre a EFPC e a Previdência Social, no qual a entidade paga, ao seu assistido, inclusive o valor da aposentadoria da previdência oficial e depois reembolsa junto aquele órgão público devem ser informados; e

iii) os valores pagos a título de reembolso médico, hospital ou odontológico, pagos pela EFPC diretamente aos participantes, devem ser informados. O Auditor da RFB informou que todas estas questões, entre outras que forem, observadas poderão ser envidas à RFB pela ABRAPP, para que constem no Manual, visando à padronização e facilitar o preenchimento das informações.

4 – APRESENTAÇÃO LAYOUTS e-FINANCEIRA

(Aguns comentários feito pelo Vinicius Brenk)

I) ANEXO I – eFinanceira – Leiaute CadDeclarante

Contempla informações dos dados cadastrais da entidade informante

II) ANEXO II – eFinanceira – Leiaute AberturaeFinanceira.doc

Contempla o período que trata as informações. Sem este arquivo a entidade não conseguirá enviar as movimentações.

III) ANEXO III – eFinanceira – Leiaute CadPatrocinado.doc

Neste layout, a referência ‘Patrocinado” não tem nada a ver com o conceito de Patrocinador de Plano de Benefícios. É uma definição do FATCA para Fundo de investimento.

IV) ANEXO IV – eFinanceira – Leiaute CadIntermediario.doc

O conteúdo deste layout não está de acordo com as previsões no Brasil. No momento ainda não se aplica.

V) ANEXO IX – eFinanceira – Regras de Validação.doc

VI) ANEXO V – eFinanceira – Leiaute MovOpFin.doc

É o layout mais importante da e-Financeira

Será proposto à Receita Federal pelo Auditor Vinicius a possibilidade de ”substituir” ou “eliminar” o envio deste arquivo, considerando que as EFPC já prestam informações relativas aos recebimentos de contribuições, prêmios e aportes destinados ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária e aos pagamentos de resgates aos participantes e beneficiários a Receita Federal conforme dispõe a IN RFB nº 1.452/2014.

Vai ser necessário alinhar alguns conceitos descritos no FATCA com os do segmento de previdência complementar, tais como:

Conceito de Conta para o FATCA – menor unidade que pode aglutinar de uma pessoa qualquer

Obs.: Uma melhor definição dos conceitos serão inseridos no Manual que será disponibilizado pela Receita Federal. Para tal solicitaram o envio de sugestões para a Abrapp através do canal de atendimento “Abrapp Atende”.

VII) ANEXO VI – eFinanceira – Leiaute ExclusãoeFinanceira.doc

Este layout é para corrigir de forma individual algum erro de informação detectado, sem a necessidade de reenviar todo o conteúdo anterior que estava correto.

VIII) ANEXO VII – eFinanceira – Leiaute FechamentoeFinanceira.doc

VIX) ANEXO VIII – eFinanceira – Tabelas.doc

Apenas apresenta as tabelas do Sistema da Receita Federal (Código da Receita)

X) ANEXO X – eFinanceira – Mensagens do Sistema.doc

Anexo I – Modelo de Due Diligencie

Significado de US Person para o FATCA:

  • Cidadão norte-americano que nasceu em qualquer lugar dos EUA ou de seus territórios;

  • Indivíduo que nasceu em outro país e a quem foi concedida cidadania norte-americana através de processo de naturalização;

  • Pessoas que possuem ‘cidadania derivada’, ou seja, o indivíduo que nasceu no exterior e que tem um dos pais biológicos nascido norte-americano, ou um indivíduo nascido no exterior cujos ambos os pais são naturalizados norte-americanos antes de a criança atingir 18 anos de idade;

  • Residente fiscal dos EUA, ou seja, aquele que possui um ‘green card’ (cartão de registro estrangeiro) e que possa se tornar um residente permanente legal;

  • Indivíduo que tem presença física substancial nos EUA para fins tributários por pelo menos:

31 dias durante o ano corrente;

183 dias no triênio que inclui o ano corrente e os dois imediatamente anteriores contando todos os dias em que a pessoa esteve presente nos EUA no ano corrente;

1/3 dos dias em que a pessoa esteve presente no primeiro ano anterior ao corrente;

1/6 dos dias em que a pessoa esteve no segundo ano anterior corrente.

Alguns indícios que caracterizam a US Person poderão ser:

  • Uma nacionalidade ou identidade norte-americana;

  • Local de nascimento em território norte-americano;

  • Um endereço residencial norte-americano ou um endereço postal norte-americano, incluindo caixa postal ou uma caixa postal como único endereço de correspondência de conta;

  • Qualquer tipo de telefone nos EUA, e endereço de digital (e-mail);

  • Instruções permanentes para transferência de recurso para uma conta de US Person.

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