INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1609, DE 19 DE JANEIRO DE 2016

(Publicado(a) no DOU de 20/01/2016, seção 1, pág. 11)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 66 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, resolve:

Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………….

  • 3º A prorrogação, a renovação, a novação, a composição, a consolidação, a confissão de dívida e os negócios assemelhados das operações de créditos com prazo de vencimento superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias sem substituição do devedor não ensejarão cobrança de IOF complementar sobre o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada.” (NR)

(Instrução Normativa RFB nº 907, de 09/01/09 – § 3º A PRORROGAÇÃO, A RENOVAÇÃO, A NOVAÇÃO, A – Inclusão)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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