Dispõe sobre os critérios para definição da duração do passivo e da taxa de juros parâmetro, de que trata a Resolução nº 18, de 28 de março de 2006, bem como do ajuste de precificação, de que trata a Resolução nº 26, de 29 de setembro de 2008, ambas do Conselho de Gestão Previdência Complementar, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar PREVIC, em sessão ordinária nº 239 realizada em 02 de fevereiro de 2015, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X, artigo 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e o inciso XXIII, artigo 11 do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e tendo em vista o contido no artigo 3º da Resolução nº 18, de 28 de março de 2006, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar CGPC, alterada pela Resolução nº 15, de 19 de novembro de 2014, do Conselho Nacional de Previdência Complementar CNPC,
e do artigo 34 da Resolução nº 26, de 29 de setembro de 2008, do CGPC, alterada pela Resolução nº 16, de 19 de novembro de 2014, do CNPC,
Decide:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre os critérios para definição e divulgação da duração do passivo, da taxa de juros parâmetro e do ajuste de precificação no âmbito dos planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar EFPC.
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO DO PASSIVO
Art. 2º A duração do passivo corresponde à média dos prazos dos fluxos de pagamentos de benefícios de cada plano, líquidos de contribuições normais e extraordinárias incidentes sobre esses benefícios, ponderada pelos valores presentes desses fluxos.
Art. 3º Para o cálculo da duração do passivo utilizada na definição da taxa de juros parâmetro, deverá ser considerado o fluxo projetado na avaliação atuarial de encerramento do exercício anterior. Parágrafo único. Na ocorrência de fato relevante que enseje a elaboração de nova avaliação atuarial, deverá ser considerado o fluxo projetado que reflita a nova realidade do plano de benefícios.
Art. 4º Os fluxos de pagamentos de benefícios de cada plano devem considerar os benefícios a conceder e concedidos que tenham seu valor ou nível previamente estabelecido e cujo custeio seja determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção, bem como os benefícios concedidos que adquiriram característica de benefício definido na fase de concessão.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE JUROS PARÂMETRO
Art. 5º A taxa de juros parâmetro corresponde àquela cujo ponto da Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média seja o mais próximo à duração do passivo do respectivo plano de benefícios.
§ 1º A Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média corresponde à média de três anos das Estruturas a Termo de Taxa de Juros diárias baseadas nos títulos públicos federais indexados ao Índice de Preço ao Consumidor Amplo IPCA.
§ 2º Os pontos das Estruturas a Termo de Taxa de Juros Média serão apurados com database de primeiro
de abril de cada exercício.
§ 3º Os pontos das Estruturas a Termo de Taxa de Juros Média e correspondentes taxas de juros parâmetro, bem como limites inferior e superior, serão divulgados por meio de portaria pela Previc até trinta de abril de cada exercício.
Art. 6º Independentemente de sua modalidade, quando o plano apresentar benefício com características de benefício definido, deve ser aplicada a duração do passivo para efeito de definição da taxa de juros parâmetro.
§ 1º O plano que apresente benefício com características de contribuição definida e utilize taxa de juros real anual em cálculos de benefícios deve adotar taxa de juros real anual dentro do intervalo estabelecido considerando a duração de dez anos.
§ 2º Caso o plano de benefícios possua fundo previdencial que utilize em sua constituição e manutenção a premissa de taxa de juros real anual, aplicamse os critérios de definição para a taxa de juros parâmetro previstos no caput ou no § 1º, conforme evento ou risco ao qual esteja associado.
Art. 7º No caso de inviabilidade técnica de apuração da duração do passivo, os planos de benefícios devem aplicar a Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média considerando a duração de dez anos para efeito de definição da taxa de juros parâmetro.
Parágrafo único. Caberá ao atuário responsável pelo plano de benefícios a manifestação acerca da referida inviabilidade técnica, ficando a referida manifestação arquivada na EFPC e à disposição da Previc.
CAPÍTULO IV
DO AJUSTE DE PRECIFICAÇÃO E DA APURAÇÃO DO EQUILÍBRIO TÉCNICO AJUSTADO
Art. 8º O valor do ajuste de precificação, apurado no máximo em periodicidade anual, corresponde à diferença entre:
I – o valor dos títulos públicos federais atrelados a índice de preços classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento, calculado considerando a taxa de juros real anual utilizada na respectiva avaliação atuarial; e
II – o valor contábil desses mesmos títulos.
Art. 9º O ajuste de precificação está restrito aos títulos públicos federais atrelados a índices de preços que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – estejam classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento;
II – tenham por objetivo dar cobertura aos benefícios a conceder e concedidos com valor ou nível previamente estabelecidos e cujo custeio seja determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção, bem como aos benefícios concedidos que adquiriram característica de benefício definido na fase de concessão;
III – o valor presente do fluxo dos títulos públicos federais objetos do ajuste (principal e juros) seja igual
ou inferior ao valor presente do fluxo de pagamento de benefícios;
IV – o valor presente do fluxo remanescente dos títulos públicos federais objetos do ajuste (principal e juros) seja igual ou inferior ao valor presente do fluxo remanescente de pagamento de benefícios, apurados anualmente para todo o período do fluxo;
V – a duração do fluxo dos títulos públicos federais objetos do ajuste for inferior à duração do fluxo de pagamento de benefícios; e
VI – esteja demonstrada a capacidade financeira de atendimento às necessidades de liquidez do plano de
benefícios.
§ 1º No cálculo do valor presente e da duração dos fluxos mencionados nos incisos III, IV e V, será aplicada a taxa de juros real anual utilizada na avaliação atuarial de encerramento do exercício correspondente.
§ 2º Os títulos utilizados para fins de ajuste não poderão ser excluídos do cálculo dos exercícios subsequentes, exceto quando não atenderem aos requisitos constantes nos incisos I a VI.
§ 3º Os títulos objetos de ajuste poderão ser vendidos, observada a legislação vigente.
§ 4º Devem ser incluídas nas notas explicativas às demonstrações contábeis consolidadas informações sobre o controle e o acompanhamento contábil e financeiro dos títulos objeto dos ajustes de precificação de encerramento de exercício, bem como dos ajustes realizados em decorrência de fato relevante, e suas respectivas informações, conforme o disposto no § 3º do artigo 10.
§ 5º As informações exigidas no § 4º deste artigo devem conter, no mínimo, a natureza, quantidade e montante dos títulos por faixas de vencimento, o valor calculado dos títulos públicos federais considerando a taxa de juros real anual, o valor contábil desses títulos e o valor do ajuste, posicionados na data de encerramento do exercício.
§ 6º São obrigatórias a apuração e a divulgação do ajuste de precificação para os títulos públicos federais que se enquadrem nas condições constantes deste artigo.
Art. 10. Para fins de destinação de superávit ou equacionamento de déficit deverá ser considerado o equilíbrio técnico ajustado constante das informações complementares do Demonstrativo do Ativo Líquido por Plano de Benefícios.
§ 1º No caso de equacionamento de déficit, o equilíbrio técnico ajustado considerará o ajuste de precificação de títulos previsto nesta Instrução, quer seja positivo ou negativo.
§ 2º No caso de destinação de superávit, o equilíbrio técnico ajustado considerará o ajuste de títulos previsto nesta Instrução, somente se negativo.
§ 3º Na ocorrência de fato relevante, destinação de superávit ou equacionamento de déficit em data diferente à data de encerramento de exercício, deverá ser apurado novo valor do ajuste de precificação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Os fluxos de contribuições, os fluxos de pagamentos de benefícios utilizados para a definição da duração do passivo que serviram de referência para avaliação atuarial de encerramento do exercício, bem como os fluxos dos títulos públicos federais atrelados a índices de preços utilizados para o cálculo do ajuste de precificação, devem ser encaminhados à Previc até a data de envio das demonstrações contábeis à Previc.
Parágrafo único. Na ocorrência de fato relevante que enseje a elaboração de nova avaliação atuarial, os fluxos projetados que reflitam a nova realidade do plano de benefícios devem ser encaminhados à Previc até o prazo limite para o envio da respectiva Demonstração Atuarial.
Art. 12. Fica facultado aos equacionamentos de insuficiências de coberturas patrimoniais efetivamente implementados até o encerramento do exercício de 2014 a manutenção dos prazos previamente estabelecidos ou a observância do prazo máximo para amortização equivalente à duração do passivo do plano de benefícios, excetuando os casos de ajuste às necessidades de recursos e à manutenção da liquidez do respectivo plano.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a compromissos com novas insuficiências de coberturas patrimoniais apuradas a partir do exercício de 2015.
Art. 13. As opções sobre a adoção das Resoluções CNPC nºs 15 e 16, ambas de 19 de novembro de 2014, para o exercício de 2014, são independentes e individualizadas por plano de benefícios.
Art. 14. Na primeira adoção das regras constantes na Resolução CNPC nº 16, de 19 de novembro de 2014, as EFPC ficam desobrigadas do preenchimento do campo “Exercício Anterior”, das “Informações Complementares”, do Demonstrativo do Ativo Líquido por Plano de Benefícios.
Art. 15. Na ocorrência de ajustes de precificação, o atuário responsável pelo plano de benefícios deverá registrá-los no Parecer Atuarial constante nas Demonstrações Atuariais, manifestando-se acerca de suas repercussões no respectivo plano, evidenciando os requisitos necessários para registro de títulos na categoria mantidos até o vencimento, especialmente a capacidade financeira de atendimento às necessidades de liquidez do plano de benefícios.
Art. 16. Os planos que não adotarem as regras das Resoluções CNPC nºs 15 e 16, ambas de 19 de novembro de 2014, para o exercício de 2014, deverão incluir em Nota Explicativa às Demonstrações Contábeis do referido exercício a existência de evento subsequente que poderá impactar a situação econômica e financeira do plano de benefícios.
Art. 17. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS DE PAULA
Diretor Superintendente