RESOLUÇÃO CFC Nº 1023/05 – Utilização de trabalhos de especialistas

Divulgamos a Resolução CFC 1023/05, acerca da utilização de trabalhos de especialistas:

RESOLUÇÃO CFC Nº 1023/05
15 DE ABRIL DE 2005

APROVA A NBC P 1.8 – UTILIZAÇÃO DE TRABALHOS DE ESPECIALISTAS.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil, que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;
CONSIDERANDO a constante evolução e a crescente importância da auditoria,
que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas a sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou o processo dessa realização;
CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com o IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, atendendo ao que está disposto no Art. 3º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, que recebeu nova redação pela Resolução CFC nº 980, de 24 de outubro de 2003, elaborou a NBC P 1.8 – Utilização de Trabalhos de Especialistas;
CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (Bacen), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados,

RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a NBC P 1.8 – UTILIZAÇÃO DE TRABALHOS DE ESPECIALISTAS.
Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o item 1.8.1 da NBC P 1 – Normas Profissionais de Auditor Independente, exceto quanto ao item 1.8.6 da NBC P 1.8 – Utilização de Trabalhos de Especialistas, que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007, quando ficará revogado o item 1.8.2 da NBC P 1 – Normas Profissionais de Auditor Independente, publicada no DOU em 21 de janeiro de 1998, Seção 1, páginas 49 e 50.(1)
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE
NBC P 1.8 – UTILIZAÇÃO DE TRABALHOS DE ESPECILIASTAS
1.8.1 – CONSIDERAÇÕES GERAIS
1.8.1.1 – Esta norma estabelece as condições e procedimentos para utilização de especialistas, pelo auditor independente, como parte da evidência de seus trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis.
1.8.1.2 – Ao utilizar-se de trabalhos executados por outros especialistas legalmente habilitados, o auditor independente deve obter evidência suficiente de que tais trabalhos são adequados para fins de sua auditoria.
1.8.1.3 – A expressão “especialista” significa um indivíduo ou empresa que detenha habilidades, conhecimento e experiência em áreas específicas não relacionadas à contabilidade ou auditoria.
1.8.1.4 – A formação e experiência do auditor independente lhe permite possuir conhecimentos sobre os negócios em geral, mas não se espera que ele tenha capacidade para agir em áreas alheias à sua competência profissional.
1.8.1.5 – Um especialista pode ser:
a) contratado pela entidade auditada;
b) contratado pelo auditor independente;
c) empregado pela entidade auditada; ou
d) empregado pelo auditor independente.
1.8.1.6 – Quando o auditor independente faz uso de especialistas que sejam seus empregados, estes devem ser considerados como tal e não como auxiliares do processo de auditoria, com a conseqüente necessidade de supervisão. Assim, nessas circunstâncias, o auditor independente necessita aplicar os procedimentos previstos nesta norma, mas não necessita avaliar sua competência profissional a cada trabalho onde estes se envolvam.
1.8.2 – NECESSIDADE DE USO DE TRABALHO DE ESPECIALISTA

1.8.2.1 – Durante a auditoria, o auditor independente pode necessitar obter, em conjunto com a entidade auditada ou de forma independente, evidências para dar suporte às suas conclusões. Exemplos dessas evidências, na forma de relatórios, opiniões ou declarações de especialistas são:
a) avaliações de certos tipos de ativos, como por exemplo terrenos e edificações, máquinas e equipamentos, obras de arte e pedras preciosas;
b) determinação de quantidades ou condições físicas de ativos, como por exemplo minerais estocados, jazidas e reservas de petróleo, vida útil remanescente de máquinas e equipamentos;
c) determinação de montantes que requeiram técnicas ou métodos especializados, como por exemplo avaliações atuariais;
d) medição do estágio de trabalhos completados ou a completar em contratos em andamento;
e) interpretações de leis, de contratos, de estatutos ou de outros regulamentos.
1.8.2.2 – Ao determinar a necessidade de utilizar-se do trabalho de especialistas, o auditor independente deve considerar:
a) a relevância do item da demonstração contábil que está sendo analisada;
b) o risco de distorção ou erro levando em conta a natureza e a complexidade do assunto sendo analisado;
c) conhecimento da equipe de trabalho e a experiência prévia dos aspectos que estão sendo considerados; e
d) a quantidade e qualidade de outras evidências de auditoria disponíveis para sua análise.
1.8.3 – COMPETÊNCIA PROFISSIONAL E OBJETIVIDADE DO ESPECIALISTA
1.8.3.1 – Ao planejar o uso do trabalho de um especialista, o auditor independente deve avaliar a competência do especialista em questão. Isso envolve avaliar:
a) se o especialista tem certificação profissional, licença ou registro no órgão de classe que se lhe aplica; e
b) a experiência e reputação no assunto em que o auditor busca evidência de auditoria.
1.8.3.2 – O auditor também deve avaliar a objetividade do especialista. O risco de que a objetividade do especialista seja prejudicada aumenta quando:
a) o especialista é empregado da entidade auditada; ou
b) o especialista é, de alguma forma, relacionado à entidade auditada, como por exemplo ser financeiramente dependente desta ou detendo investimento na mesma.
1.8.3.3 – Se o auditor tiver dúvidas quanto à competência profissional ou objetividade do especialista, deve discutir suas opiniões com a administração da entidade auditada e considerar a necessidade de aplicar procedimentos adicionais de auditoria ou buscar evidências junto a outros especialistas de sua confiança.
1.8.4 – ALCANCE DO TRABALHO DO ESPECIALISTA
1.8.4.1 – O auditor independente deve obter evidência adequada de que o alcance do trabalho do especialista é suficiente para fins de sua auditoria. Tal evidência pode ser obtida por meio de revisão dos termos de contratação geralmente fornecidos pela entidade auditada ao especialista ou contrato entre as partes. Tais termos geralmente cobrem assuntos, tais como:
a) objetivo e alcance do trabalho do especialista;
b) descrição dos assuntos específicos que o auditor independente espera que o especialista cubra em seu trabalho;
c) o uso pretendido, por parte do auditor independente, do trabalho do especialista incluindo a eventual possibilidade de divulgação a terceiros de sua identidade e envolvimento;
d) o nível de acesso a registros e arquivos a serem utilizados pelo especialista, bem como eventuais requisitos de confidencialidade;
e) esclarecimentos sobre eventuais relacionamentos entre a entidade auditada e o especialista, se houver;
f) informação sobre premissas e métodos a serem empregados pelo especialista e sua consistência com aqueles empregados em períodos anteriores.
1.8.4.2 – Caso esses assuntos não estejam claramente informados em comunicação formal ao especialista, o auditor independente deve considerar formular tal comunicação diretamente ao especialista como forma de obter evidência apropriada para seus fins.
1.8.5 – AVALIANDO O TRABALHO DO ESPECIALISTA
1.8.5.1 – O auditor independente deve avaliar a qualidade e suficiência do trabalho do especialista como parte da evidência de auditoria relacionada ao item da demonstração contábil sob análise. Isso envolve uma avaliação sobre se a substância das conclusões do especialista foi adequadamente refletida nas demonstrações contábeis ou fornece suporte adequado para as mesmas. Além disso, deve concluir sobre:
a) a fonte de dados utilizada pelo especialista;
b) as premissas e métodos utilizados e sua consistência com períodos anteriores;
c) os resultados do trabalho do especialista à luz de seu conhecimento geral sobre os negócios e dos resultados e outros procedimentos de auditoria que tenha aplicado;

1.8.5.2 – Ao analisar se a fonte de dados utilizada pelo especialista é a mais apropriada nas circunstâncias, o auditor independente deve utilizar os seguintes procedimentos:
a) indagar ao especialista se os procedimentos aplicados por este último são, no seu julgamento, suficientes para garantir que a fonte de dados é confiável e relevante; e
b) revisar ou testar na extensão necessária a fonte de dados utilizada pelo especialista.
1.8.5.3 – A responsabilidade quanto à qualidade e propriedade das premissas e métodos utilizados é do especialista. O auditor independente não tem a mesma capacitação que o especialista e assim, nem sempre estará em posição para questioná-lo quanto ao trabalho efetuado. Entretanto, o auditor independente deve compreender as premissas e métodos utilizados para poder avaliar se, baseado no seu conhecimento da entidade auditada e nos resultados de outros procedimentos de auditoria, são adequados às circunstâncias.
1.8.5.4 – Se os resultados do trabalho do especialista não fornecer suficiente evidência de auditoria ou se não forem consistentes com outras evidências possuídas pelo auditor independente, este último deve tomar devidas providências. Tais providências podem incluir discussão com a administração da entidade auditada e com o especialista; aplicação de procedimentos de auditoria adicionais; contratação de um outro especialista; ou modificação de seu parecer.
1.8.6 – REFERÊNCIA AO ESPECIALISTA NO PARECER DO AUDITOR

1.8.6.1 – A responsabilidade do auditor fica restrita à sua competência profissional.
1.8.6.2 – Em se tratando de um parecer sem ressalva, o auditor independente não pode fazer referência do trabalho de especialista no seu parecer.
(*)1.8.6.3 – Em situações onde especialista legalmente habilitado for contratado pela entidade auditada, sem vínculo empregatício, para executar serviços que tenham efeitos relevantes nas demonstrações contábeis, este fato deve ser divulgado nas demonstrações contábeis e o auditor, ao emitir o parecer de forma diferente ao mencionado no item 1.8.6.2, pode fazer referência ao trabalho do especialista.
1.8.7 – DAS SANÇÕES
1.8.7.1 – A inobservância desta Norma constitui infração ao Código de Ética Profissional do Contabilista e quando aplicável, sujeita às penalidades previstas nas alíneas “c”, “d” e “e” do art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946.
ANTÔNIO CARLOS DÓRO

Presidente do Conselho
Em exercício
Publicada no Diário Oficial da União de 09 de maio de 2005.

(1) Nova redação dada pela Resolução CFC nº 1042/05, de 26.08.05, publicada no Diário Oficial da União de 22.09.2005.

(*) 1.8.6.3 – Refere-se ao trabalho do Atuário com relação às Provisões Matemáticas e Fundos Previdenciais, ou seja, Passivo Atuarial dos planos de benefícios previdenciários.

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