COMITÊ DE ESTUDO E PESQUISA DA ANCEP – CEP/ANCEP
PRONUNCIAMENTO: CEP/ANCEP nº 004/2012
TEMA: Passivo e Ativo Contingente das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC.
OBJETIVO: O referido pronunciamento tem como finalidade elucidar conceitos e finalidades do tema relacionado, com foco na Essência dos registros da informação contábil, facilitando, portanto, o entendimento do tema tanto na divulgação quanto na evidenciação dos Passivos e Ativos Contingentes no que se referem às demandas judiciais, com convergência das definições apresentadas pela Resolução e Normativos aplicados nas EFPC e a contabilidade de maneira em geral.
REFERENCIAIS NORMATIVOS: RES/CNPC 08/2011, IN/SPC 34/2009, RES/CGPC 13/2004 e Resolução do CFC 1180/2009 (CPC 25).
1) DEFINIÇÕES:
A Resolução do CFC 1180/09 define o Ativo e o Passivo Contingente e Provisões com as seguintes regras:
a) GERAIS:
1. Ativo contingente é um ativo possível que resulta de eventos passados e cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos não totalmente sob controle da entidade.
2. Passivo Contingente é uma obrigação possível que resulta de eventos passados e cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos não totalmente sob o controle da entidade.
3. Provisão é um passivo de prazo ou de valor incertos.
4. Passivo é uma obrigação presente da entidade, derivada de eventos já ocorridos, cuja liquidação se espera que resulte em saída de recursos da entidade capazes de gerar benefícios econômicos.
5. Evento que cria obrigação é um evento que cria uma obrigação legal ou não formalizada que faça com que a entidade não tenha nenhuma alternativa realista senão liquidar essa obrigação.
b) PROVISÕES CONTINGENCIAIS:
Resolução do CFC 1180/09 1.1. As provisões podem ser distintas de outros passivos tais como contas a pagar e passivos derivados de apropriações por competência (accruals) porque há incerteza sobre o prazo ou o valor do desembolso futuro necessário para a sua liquidação.
Resolução do CFC 1180/09 1.2. Em sentido geral, todas as provisões são contingentes porque são incertas quanto ao seu prazo ou valor. Porém, neste Pronunciamento Técnico o termo “contingente” é usado para passivos e ativos que não sejam reconhecidos porque a sua existência somente será confirmada pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos não totalmente sob o controle da entidade. Adicionalmente, o termo passivo contingente é usado para passivos que não satisfaçam os critérios de reconhecimento.
Resolução do CFC 1180/09 1.3
(a) provisões – que são reconhecidas como passivo (presumindo-se que possa ser feita uma estimativa confiável) porque são obrigações presentes e é provável que uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos seja necessária para liquidar a obrigação; e
(b) passivos contingentes – que não são reconhecidos como passivo porque são:
(i) obrigações possíveis, visto que ainda há de ser confirmado se a entidade tem ou não uma obrigação presente que possa conduzir a uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos, ou
(ii) obrigações presentes que não satisfazem os critérios de reconhecimento deste Pronunciamento Técnico (porque não é provável que seja necessária uma saída de recursos que incorporem benefícios econômicos para liquidar a obrigação, ou não pode ser feita uma estimativa suficientemente confiável do valor da obrigação).
Resolução do CFC 1180/09 1.4. Uma provisão deve ser reconhecida quando:
(a) a entidade tem uma obrigação presente (legal ou não formalizada) como resultado de evento passado;
(b) seja provável que será necessária uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos para liquidar a obrigação; e
(c) possa ser feita uma estimativa confiável do valor da obrigação.
Se essas condições não forem satisfeitas, nenhuma provisão deve ser reconhecida.
Resolução do CFC 1180/09 1.6. Em quase todos os casos será claro se um evento passado deu origem a uma obrigação presente. Em casos raros – como em um processo judicial, por exemplo –, pode-se discutir tanto se certos eventos ocorreram quanto se esses eventos resultaram em uma obrigação presente. Nesse caso, a entidade deve determinar se a obrigação presente existe na data do balanço ao considerar toda a evidência disponível incluindo, por exemplo, a opinião de peritos. A evidência considerada inclui qualquer evidência adicional proporcionada por eventos após a data do balanço. Com base em tal evidência:
(a) quando for mais provável que sim do que não que existe uma obrigação presente na data do balanço, a entidade deve reconhecer a provisão (se os critérios de reconhecimento forem satisfeitos); e
(b) quando for mais provável que não existe uma obrigação presente na data do balanço, a entidade divulga um passivo contingente, a menos que seja remota a possibilidade de uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos.
Resolução do CFC 1180/09 1.7. Um evento passado que conduz a uma obrigação presente é chamado de um evento que cria obrigação. Para um evento ser um evento que cria obrigação, é necessário que a entidade não tenha qualquer alternativa realista senão liquidar a obrigação criada pelo evento. Esse é o caso somente:
(a) quando a liquidação da obrigação pode ser imposta legalmente; ou
(b) no caso de obrigação não formalizada, quando o evento (que pode ser uma ação da entidade) cria expectativas válidas em terceiros de que a entidade cumprirá a obrigação.
Resolução do CFC 1180/09 (23). Para que um passivo se qualifique para reconhecimento, é necessário haver não somente uma obrigação presente, mas também a probabilidade de saída de recursos que incorporam benefícios econômicos para liquidar essa obrigação. Para a finalidade deste Pronunciamento Técnico1, uma saída de recursos ou outro evento é considerado como provável se o evento for mais provável que sim do que não de ocorrer, isto é, se a probabilidade de que o evento ocorrerá for maior do que a probabilidade de isso não acontecer. Quando não for provável que exista uma obrigação presente, a entidade divulga um passivo contingente, a menos que a possibilidade de saída de recursos que incorporam benefícios econômicos seja remota.
Resolução do CFC 1180/09 (28). O passivo contingente é divulgado, como exigido pelo item 86, a menos que seja remota a possibilidade de uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos.
Resolução do CFC 1180/09 (36). O valor reconhecido como provisão deve ser a melhor estimativa do desembolso exigido para liquidar a obrigação presente na data do balanço.
Resolução do CFC 1180/09 (42). Os riscos e incertezas que inevitavelmente existem em torno de muitos eventos e circunstâncias devem ser levadas em consideração para se alcançar a melhor estimativa da provisão.
Resolução do CFC 1180/09 (59). As provisões devem ser reavaliadas em cada data de balanço e ajustadas para refletir a melhor estimativa corrente. Se já não for mais provável que seja necessária uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos futuros para liquidar a obrigação, a provisão deve ser revertida.
Resolução do CFC 1180/09 (84). Para cada classe de provisão, a entidade deve divulgar:
(a) o valor contábil no início e no fim do período;
(b) provisões adicionais feitas no período, incluindo aumentos nas provisões existentes;
(c) valores utilizados (ou seja, incorridos e baixados contra a provisão) durante o período;
(d) valores não utilizados revertidos durante o período; e
(e) o aumento durante o período no valor descontado a valor presente proveniente da passagem do tempo e o efeito de qualquer mudança na taxa de desconto.
Não é exigida informação comparativa.
Resolução do CFC 1180/09 (85). A entidade deve divulgar, para cada classe de provisão:
(a) uma breve descrição da natureza da obrigação e o cronograma esperado de quaisquer saídas de benefícios econômicos resultantes;
Resolução do CFC 1180/09 (86). A menos que seja remota a possibilidade de ocorrer qualquer desembolso na liquidação, a entidade deve divulgar, para cada classe de passivo contingente na data do balanço, uma breve descrição da natureza do passivo contingente e, quando praticável:
(a) a estimativa do seu efeito financeiro, mensurada conforme os itens 36 a 52;
(b) a indicação das incertezas relacionadas ao valor ou momento de ocorrência de qualquer saída; e
(c) a possibilidade de qualquer reembolso.
c) ATIVO CONTINGENTE.
Resolução do CFC 1180/09 (31). A entidade não deve reconhecer um ativo contingente.
Resolução do CFC 1180/09 (32). Os ativos contingentes surgem normalmente de evento não planejado ou de outros não esperados que dão origem à possibilidade de entrada de benefícios econômicos para a entidade. Um exemplo é uma reivindicação que a entidade esteja reclamando por meio de processos legais, em que o desfecho seja incerto.
Resolução do CFC 1180/09 (33). Os ativos contingentes não são reconhecidos nas demonstrações contábeis, uma vez que pode tratar-se de resultado que nunca venha a ser realizado. Porém, quando a realização do ganho é praticamente certa, então o ativo relacionado não é um ativo contingente e o seu reconhecimento é adequado.
Resolução do CFC 1180/09 (34). O ativo contingente é divulgado, como exigido pelo item 89 (CPC 25), quando for provável a entrada de benefícios econômicos.
Resolução do CFC 1180/09 (35). Os ativos contingentes são avaliados periodicamente para garantir que os desenvolvimentos sejam apropriadamente refletidos nas demonstrações contábeis. Se for praticamente certo que ocorrerá uma entrada de benefícios econômicos, o ativo e o correspondente ganho são reconhecidos nas demonstrações contábeis do período em que ocorrer a mudança de estimativa. Se a entrada de benefícios econômicos se tornarem provável, a entidade divulga o ativo contingente (ver CPC 25 item 89).
Resolução do CFC 1180/09 (89). Quando for provável a entrada de benefícios econômicos, a entidade deve divulgar breve descrição da natureza dos ativos contingentes na data do balanço e, quando praticável, uma estimativa dos seus efeitos financeiros, mensurada usando os princípios estabelecidos para as provisões nos itens 36 a 52.
2) PASSIVO CONTINGENTE DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – EFPC.
É um passivo contingente, ou seja, uma obrigação mensurada por meio de provisão das demandas judiciais contra a Entidade, com valores de melhores estimativas baseada na avaliação de perito (advogado) indicando uma maior probabilidade de êxito ao demandante, ou seja, menor probabilidade de êxito para EFPC, que exigirá desta a realização de ativos para a liquidação de tais obrigações.
Como podemos verificar o Exigível Contingencial converge com os itens fundamentais apresentados na Resolução do CFC 1180/09.
O artigo 12 da Resolução do CGPC nº 13, de 2004, estabelece a aplicação do principio da prudência e do conservadorismo, com relação à avaliação do risco, quando houver possibilidade de perda patrimonial, devendo ser constituída provisão antes da efetiva realização da provável perda.
A importância da correta estimativa da provisão contingencial é para a melhor mensuração do Ativo Líquido do plano de benefícios, pois se trata de parcela do patrimônio do plano que está sub-júdice e que não deve ser dada em garantia, pois o patrimônio está comprometido com os benefícios regulamentares.
A Resolução do CNPC nº 08, de 2011 e a IN/SPC 34, de 2009, estabelecem o registro da provisão contingencial pelas seguintes classes:
a) Gestão Previdencial quando o objeto da ação judicial estiver diretamente relacionado aos planos de benefícios previdenciários;
b) Gestão Administrativa quando o objeto estiver relacionado com a administração da Entidade; e
c) Investimentos quando o objeto estiver relacionado aos investimentos do(s) plano(s) de benefícios e do Plano de Gestão Administrativo – PGA.
Para a mensuração da estimativa da provisão contingencial a área jurídica deverá avaliar a expectativa de êxito do autor, considerando os seguintes status: Remota, Possível e Provável. É necessário que o estudo apresentado seja consubstanciado por dados da avaliação jurídica do fato.
Considerando a opinião da área jurídica sobre o status, têm-se as seguintes providências a serem adotadas:
i) Remota não mensurar a provisão e nem fazer divulgação;
ii) Possível opcional mensurar a provisão, mas fazer a divulgação quando houver materialidade e relevância com possível estimativa, ou, a critério da governança da EFPC determinar o registro da provisão na gestão a que pertence, quando o risco de tal situação for de maior preponderância a se tornar provável, aplicando ao principio da Prudência em latu senso; e
iii) Provável mensurar a estimativa da provisão, fazer o registro contábil na gestão a que pertence e fazer a divulgação em notas explicativas.
Ressalta-se que, para melhor evidenciação dos fatos dos registros contábeis, para as Entidades Multiplanos é recomendável que a divulgação nas Notas Explicativas seja efetuada com a informação das provisões contingenciais por plano de benefícios.
3) ATIVO CONTINGENTE DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR.
No bojo dos Normativos Contábeis (Resolução CNPC 08, de 2011 e IN/SPC 34, de 2009) aplicados as EFPC, não há previsão do registro contábil de Ativos Contingentes, e consequentemente não são apresentados nas Demonstrações Contábeis. Tais ativos decorrem, na situação tratada nesse pronunciamento, de demandas judiciais promovidas pela Entidade, visando à recuperação de créditos ou aumento de seus ativos, ou seja, figura na ação judicial como autora.
O item 34 da Resolução do CFC 1180/09 prevê a divulgação em notas explicativas de ativos contingentes quando o status é Provável, ou seja, a maior probabilidade de êxito para Entidade.
4) CONCLUSÃO:
A norma contábil tem a função precípua de padronizar a forma de construção da informação contábil, portanto, sob a importância da essência sobre a forma, aflorada na Resolução CFC nº 1180/09 (CPC 25), é necessário que o tratamento na identificação, mensuração e registro de contingência, ativa ou passiva, seja ancorado em estudos técnico-científico (jurídico). Esta postura tende a clarificar a informação disponibilizada aos usuários, bem como transparecer a esses usuários o verdadeiro ato de gestão captado pelos registros contábeis. Também, à luz das convenções contábeis, é salutar que os potenciais ganhos contingenciais, ou seja, a contingência ativa, não sensibilize o patrimônio da entidade e/ou dos planos, entretanto, é necessária que esta informação componha as demonstrações contábeis do fundo de pensão, especificamente no corpo das notas explicativas, transparecendo desta forma, a melhor informação aos principais usuários, os seus participantes e assistidos.
Rio de Janeiro-RJ, 18 de outubro de 2012.
COMITÊ DE ESTUDO E PESQUISA – CEP/ANCEP
Dionisio Jorge da Silva
Evenilson Jesus Balzer
Valdemar Spanholi
Luiz Eduardo Guimarães Rodrigues
Paulo Cesar Chagas
Renato Andrade Galvão