EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRETOR de Análise Técnica – DITEC – DA Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC,
Associação Nacional dos Contabilistas das Entidades de Previdência – ANCEP, associação de contadores que atua nos campos de previdência fechada e aberta, com sede na Rua da Conceição 105, sala 2008 – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20051-010, inscrita no CNPJ sob o nº 29.410.826/0001-00, neste ato representado por seu Presidente, Roque Muniz de Andrade, portador do RG n.º 28.552.272 IFP-RJ e do CPF n.º 271.165.737-04, telefone nº (21) 2253-0464, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Instrução nº 21, de 23.03.2015, realizar a presente
CONSULTA
pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas, requerendo, assim, seu conhecimento e ulterior processamento por Vossa Senhoria.
I – DOS FATOS
A Consulente é uma Sociedade Civil, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, fundada em 27 de setembro de 1985, conforme registro no Cartório do Registro de Pessoas Jurídicas sob número 85384 – livro A-27 em 10/10/85, congregando os profissionais de Contabilidade, de que trata o decreto-lei N.º 9.295 de 27 de maio de 1946, e Resolução N.º 96/58, de 10 de setembro de 1958 do Conselho Federal de Contabilidade, vinculados ao Setor de Previdência.
A Consulente solicita a manifestação dessa Superintendência quanto à questão disciplinada pela Instrução nº 21, de 23.03.2015, especificamente, as alterações nos prazos de envio das demonstrações contábeis, pareceres e Manifestação do Conselho Deliberativo.
A presente consulta tem origem na dúvida levantada pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC nos impactos provocados pela Instrução nº 21, de 23.03.2015 na Instrução PREVIC nº 13, de 12 de novembro de 2014, e na Resolução CNPC nº 8, de 31 de outubro de 2011.
II – DA CONSULTA
Pois bem. Conforme Instrução nº 21, de 23 de março de 2015, a Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, alterou o artigo 3º e o artigo 4º da Instrução MPS/SPC nº 34, de 24 de setembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º As demonstrações contábeis, os pareceres e a Manifestação do Conselho Deliberativo, na forma estabelecida pela Resolução CNPC nº 8, 31 de outubro de 2011, e os balancetes mensais devem ser enviados à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC por meio do sistema de captação de dados disponível na página eletrônica do Ministério da Previdência Social.
Art. 4º Os prazos para envio das demonstrações contábeis, pareceres e Manifestação do Conselho Deliberativo à PREVIC, são os seguintes:
I – até 31 de março do exercício social subsequente ao ano de referência para as EFPC classificadas pela PREVIC no perfil III;
II – até 31 de maio do exercício social subsequente ao ano de referência para as EFPC classificadas pela PREVIC no perfil II; e.
III – até 31 de julho do exercício social subsequente ao ano de referência para as EFPC classificadas pela PREVIC no perfil I.
Art. 2º A Instrução MPS/SPC nº 34, de 24 de setembro de 2009, passa a vigorar acrescida do artigo 4º-A, com a seguinte redação:
Art. 4º-A Os Balancetes de Plano de Benefícios, de Plano de Gestão Administrativa e o Balancete Consolidado devem ser enviados até o último dia do mês subsequente ao mês de referência, independentemente da classificação do perfil da EFPC.
- 1º Os balancetes referentes ao mês de dezembro devem ser enviados até o último dia do mês de fevereiro do exercício subsequente.
- 2º A justificativa de eventual substituição das demonstrações contábeis e dos balancetes deve permanecer na EFPC, à disposição do Conselho Fiscal e da PREVIC.
Percebe-se da transcrição acima que o órgão fiscalizador, Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, em sessão extraordinária realizada em 23 de março de 2015, alterou o envio das demonstrações contábeis conforme o Perfil de cada Entidade, definido na Instrução nº 20, de 20 de março de 2015, também alterou a data de envio dos balancetes mensais, definido na Instrução Previc nº 13, de 12 de novembro de 2014, e foi além, alterou o prazo para registro em cartório do livro diário previsto na Resolução CNPC nº 8, de 31 de outubro de 2011.
Porém, conforme dispõe o artigo 2º da Instrução PREVIC nº 13, de 12 de novembro de 2014, as EFPC deveram elaborar o Relatório Anual de Informações (RAI) até o dia 30 de abril do ano subsequente ao ano a que se referirem. E mais, conforme § 1º do mesmo artigo, o RAI deverá conter informações que permitam a análise clara e precisa da situação patrimonial do plano, da política e dos resultados dos investimentos, das despesas administrativas e com investimentos e da situação atuarial do plano de benefícios, nos termos do artigo 3º da Resolução CGPC nº 23, de 6 de junho de 2006, incluindo-se:
I – demonstrações contábeis consolidadas, por plano de benefícios, os pareceres e as manifestações exigidas, referentes ao exercício social, conforme discriminado no item 17 do anexo C da Resolução CNPC n° 8, de 31 de outubro de 2011;
II – informações referentes à política de investimentos, em vigor no período a que se refere o relatório, conforme discriminado no art. 16 da Resolução CMN n° 3.792, de 24 de setembro de 2009;
III – relatório resumo das informações sobre o demonstrativo de investimentos, conforme discriminado no item 14 do anexo à Resolução CGPC n° 18, de 28 de março de 2006;
IV – parecer atuarial do plano de benefícios, com conteúdo previsto em normas específicas, incluindo as hipóteses atuariais e respectivos fundamentos, bem como informações circunstanciadas sobre a situação atuarial do plano de benefícios, dispondo, quando for o caso, sobre superávit e déficit do plano, assim como sobre suas causas e equacionamento;
V – informações segregadas sobre as despesas do plano de benefícios, incluindo gastos referentes à gestão de carteiras, custódia, corretagens pagas, acompanhamento da política de investimentos, consultorias, honorários advocatícios, auditorias, avaliações atuariais e outras despesas relevantes;
VI – informações relativas às alterações de Estatuto e Regulamento ocorridas no ano a que se refere o relatório; e
VII – outros documentos previstos em atos da PREVIC.
Assim, em uma interpretação sistemática das duas Instruções (IN nº 13 e IN nº 21), entende a Consulente que para as EFPC classificadas nos perfis I e II, conforme definido na Instrução nº 20, de 20 de março de 2015, não poderão atender o artigo 2º da Instrução PREVIC nº 13, de 12 de novembro de 2014 que trata das informações a serem inseridas no RAI, uma vez que, as informações contábeis poderão estar em processo de Auditoria e sem aprovações dos órgãos Estatutários da Entidade (Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo).
Entende a Consulente, ainda, que em razão da consulta estar fundamentada na interpretação e aplicação conjunta da Instrução PREVIC nº 13, de 12 de novembro de 2014 e Instrução nº 21, de 23 de março de 2015, ambas em vigor.
Agora, com relação ao registro cartorial do livro Diário, conforme a Instrução nº 21, de 23 de março de 2015, a Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC alterou o item 11.1, do Anexo C, da Resolução CNPC nº 08, de 31 de outubro de 2011, que passam a vigorar com seguinte redação:
Art. 4º-A Os Balancetes de Plano de Benefícios, de Plano de Gestão Administrativa e o Balancete Consolidado devem ser enviados até o último dia do mês subsequente ao mês de referência, independentemente da classificação do perfil da EFPC.
- 3º O prazo para registro em cartório do livro diário será de até 15 (quinze) dias após o prazo para envio das demonstrações contábeis, pareceres e Manifestação do Conselho Deliberativo da respectiva EFPC.
Porém, conforme dispõe o artigo 74º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o registro do livro em cartório trata-se de uma determinação de órgão normativo do Sistema de Previdência Complementar Fechado, Resolução CNPC nº 08, de 31 de outubro de 2011.
Entende a Consulente, que em razão da consulta estar fundamentada na interpretação e aplicação do art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, que define as funções do órgão regulador e do órgão fiscalizador.
Não podemos deixar de citar o descasamento das entidades classificadas no Perfil I, definido na Instrução nº 20, de 20 de março de 2015, com a relação à Instrução Normativa RFB nº 1.510, de 5 de novembro de 2014, que altera a Instrução Normativa nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD), definindo como prazo de envio a Receita Federal, o livro diário em forma digital, último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração.
Assim, em uma interpretação sistemática das duas Instruções (Instrução PREVIC nº 13, de 12 de novembro de 2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.510, de 5 de novembro de 2014), a obrigação acessória, Escrituração Contábil Digital, esta ocorrendo antes a obrigação principal, fechamento das demonstrações contábeis, fato que torna sem aplicação a dilação do prazo estabelecido pela Instrução nº 21, de 23 de março de 2015 para as EFPC classificadas no perfil de relacionamento I.
III – DO PEDIDO
Diante do exposto, as Consulentes utilizam-se da presente consulta para solicitar que essa Superintendência:
- que esclareça se a o prazo para a divulgação dos relatórios previstos na Instrução PREVIC nº 13, de 12 de novembro de 2014, será alterado para as Entidades classificadas nos Perfis I e II;
- que informe detalhadamente os critérios e parâmetros utilizados pela PREVIC para a distribuição das entidades nos três perfis, definidos na Instrução nº 20, de 20 de março de 2015;
- que esclareça a dúvida sobre a alteração do item 11.1, do Anexo C, da Resolução CNPC nº 08, de 31 de outubro de 2011; e
- que apresente o posicionamento do órgão fiscalizador em relação ao envio da obrigação fiscal assessória antes da obrigação principal, no que tange ao Livro Diário que compõe a Escrituração Contábil Digital, previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.510, de 5 de novembro de 2014.
- verifique a possibilidade de efetuar um alinhamento do prazo para envio das demonstrações contábeis com os já praticados pela CVM, visto que patrocinadoras sujeitas àquele órgão publicam essas informações em seus balanços.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2015.
Roque Muniz de Andrade
Presidente